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Juiz determina suspensão da inscrição de débito municipal na dívida ativa de médica, ex servidora pública.
A Constituição Federal garante como direito e garantia fundamentais o contraditório e ampla defesa. Assim dispõe o art. 5º, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Como princípio, o contraditório estabelece que todos os procedimentos e termos processuais devem primar pela ciência bilateral das partes, como pela possibilidade de serem contrariados com alegações e provas. Tem-se que ninguém pode ser julgado sem ser ouvido, tanto nos procedimentos judiciais como nos administrativos.
Sob o mesmo traço, surge o Princípio da Ampla Defesa. Como o próprio nome diz, é a defesa ampla pelo indivíduo de seus interesses, tendo ele o direito de alegar fatos, propor e contraditar provas, interpor recursos contra decisões que lhe forem desfavoráveis.
Dialogando com o comando constitucional, o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por carta registrada será entregue pessoalmente ao interessado, mediante assinatura em Aviso de Recebimento (AR).
Ocorre que o Município de Belo Horizonte não respeitou os princípios e comandos legais. Levou a protesto suposto débito de ex-servidora médica sem observar recebimento de notificação prévia por parte da servidora.
Tal situação reclamou a intervenção do jurídico do SINMED-MG que alcançou decisão judicial positiva.
Ação judicial foi proposta em face do Município e recentemente obtivemos tutela antecipada que determinou a suspensão da inscrição de débito municipal na dívida ativa e a suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até os efeitos da decisão final do processo.
A Autora da ação foi servidora da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, quando requereu e obteve a sua exoneração. Somente em março de 2018 teve conhecimento, através de um protesto, que respondia por uma dívida junto ao Município.
Ao pesquisar a origem do débito, descobriu que se tratava de uma cobrança de verbas remuneratórias que o Município alega terem sido pagas indevidamente quando da sua exoneração.
Antes de levar o débito a protesto, o Município abriu Processo Administrativo para apurar o erro no pagamento, mas não notificou devidamente a ex-servidora, deixando de observar direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório previstos na Constituição Federal.
Juiz entendeu pela concessão do pedido liminar uma vez que a notificação do Processo Administrativo foi recebida por terceiro, comprovado através de Aviso de Recebimento (AR), o que torna o procedimento administrativo viciado e passível de nulidade.
Conte com o seu Sindicato!
Raissa Danielle Alves
Advogado responsável pela consultoria e contencioso nas áreas do Direito Administrativo e Previdenciário no SINMED-MG.