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    Artigo especial sobre o novo regramento para pensão por morte

    A Reforma da Previdência regulamentada pela EC n.º 103/2019 trouxe novas regras para a concessão, o recebimento e cálculo do valor da pensão por morte aos segurados do INSS e aos servidores públicos.

    A primeira grande mudança imposta pela EC n.º 103/2019 diz respeito ao valor do benefício, que passou a ser baseado em sistema de cotas. Nesse sistema, o valor da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele valor que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescido de 10% para cada dependente (ou seja, um valor mínimo de 60%) até o limite de 100%.

    Nesse cenário, um segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, receberá a título de pensão por morte 60% do valor que o falecido teria direito a título de aposentadoria (se fosse aposentado, ou seja, 50% da cota familiar + 10% devido ao dependente).

    Outra regra imposta pela EC nº 103/2019 prevê prazos de duração da pensão por morte de cônjuges ou companheiros. Assim, os prazos são determinados, levando em consideração o tempo de casamento, tempo de contribuição e idade do pensionista. A regra geral prevê a seguinte duração das pensões para os cônjuges/companheiros:

    • Duração de 10 anos para pensionistas com idade entre 27 e 29 anos;
    •  Duração de 15 anos para pensionistas com idade entre 30 e 40 anos;
    •  Duração de 20 anos para pensionistas com idade entre 41 e 43 anos;
    • Sem prazo determinado para pensionistas a partir de 44 anos.

    Em que pese a lei exigir um número mínimo de contribuições para concessão da aposentadoria por morte, as pensões deixadas por policiais civis, agentes penitenciários ou morte ocorrida no trabalho não há que se falar em tempo mínimo de contribuição ou prazo determinado.

    A terceira alteração imposta pela EC nº 103/2019 refere-se à vedação ao acúmulo de pensão por morte deixadas por cônjuge ou companheiro (independente do regime previdenciário) e o benefício de aposentadoria. O novo regramento prevê que nos casos em que for possível o acúmulo da aposentadoria e pensão, será utilizado um fator, ou seja, o beneficiário da pensão optará pelo benefício mais vantajoso e receberá um percentual do outro benefício.

    Cumpre destacar que os regramentos acima apresentados são válidos para benefícios civis e militares, cujo direito houver sido adquirido a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019.

    Percebe-se que a regra atual para concessão do benefício de pensão por morte reduziu drasticamente o valor da renda. Portanto, antes de solicitar o benefício, recomendamos que você, médico, consulte o advogado previdenciarista do Sinmed-MG.

    Kátia Fonseca – OAB-MG 157578 – advogada especialista em Direito Previdenciário e assessora jurídica do Sinmed-MG

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