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    DOCUMENTOS MÉDICOS: RECEITA

    Segunda nota jurídica da série especial do Sinmed-MG “Documentos Médicos”

    Em prosseguimento à série de notas a respeito dos documentos médicos, o SINMED/MG trata, neste segundo momento, de documento essencial para o desenvolvimento regular do cotidiano médico: a receita.

    Inicialmente, deveremos trazer o conceito de receita médica. Esse conceito é definido pelo Ministério da Saúde em sua Portaria 344/98 e define receita como prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral(preparação artesanal) ou de produto industrializado.

    Esse documento médico deverá sempre ser escrito em língua portuguesa, a tinta (ou impresso), legível e sem rasuras, devendo conter, ainda, os seguintes requisitos essenciais das receitas simples:

    • Cabeçalho que conste nome, registro profissional e endereço do profissional ou instituição. Facultativamente, pode conter a especialidade do médico;
    • Superinscrição, constituída pelo nome completo, idade e endereço do paciente, além da designação de uso, se interno ou externo;
    • Inscrição, compreendida pelo nome do fármaco, forma farmacêutica e concentração;
    • Subscrição, sendo a quantidade total a ser fornecida (para fármacos de uso controlado, a quantidade deverá ser expressa em numeral arábico, acompanhada de sua transcrição por extenso, entre parênteses);
    • Adscrição, entendida como as orientações dadas ao paciente, incluindo posologia;
    • Data e assinatura do médico, sendo facultado, porém recomendável, o uso do carimbo que contenha número do registro no Conselho profissional.

    Em relação às demais receitas médicas, a legislação estabelece critérios mais rígidos no que diz respeito à validade, emissão e qualidade, discriminadas na Portaria da Secretaria de Vigilância da Saúde, do Ministério da Saúde 344/98. São elas:

    Receita Substância Validade territorial Validade Quantidade máxima Observações
    Controle Especial Listas C1, C2 e C5 da Portaria SVS/MS 344/98. Todo território nacional, preenchimento em duas vias. 30 dias, contados da data de emissão. 5 ampolas e, para outras formas farmacêuticas, correspondente a 60 dias de tratamento Prescrição poderá conter, em cada receita, 3 substâncias da lista C1
    Azul ou B Listas B1 e B2 da Portaria SVS/MS 344/98. Apenas na unidade federativa que concedeu a numeração da receita. 30 dias, contados da data de emissão 5 ampolas e, para outras formas farmacêuticas, correspondente a 60 dias de tratamento Retirada dos blocos de Notificação de Receita B emitido junto à autoridade sanitária local.
    Amarela ou A Listas A1 e A2 e A3 da Portaria SVS/MS 344/98. Todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa. 30 dias, contados da data de emissão 5 ampolas e, para outras formas farmacêuticas, correspondente a 30 dias de tratamento   Poderá conter apenas um produto farmacêutico. Retirada do Talão de Notificação nos moldes da Receita B
    Especial de Retinoides Lista C2 da Portaria SVS/MS 344/98. Apenas na unidade federativa que concedeu a numeração da receita. 30 dias, contados da data de emissão. 5 ampolas e, para outras formas farmacêuticas, correspondente a 30 dias de tratamento   Deverá estar acompanhada de “Termo de Consentimento Pós-Informação”, fornecido pelo médico ao paciente alertando-os que o medicamento é pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
    Especial para Talidomida Lista C3 da Portaria SVS/MS 344/98. Apenas na unidade federativa que concedeu a numeração da receita. 15 dias, contados da data de emissão. Correspondente a 30 dias de tratamento  
               
    Substâncias Antirretrovirais Dispensada em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento.

    Pelo conceito estabelecido, pode-se perceber que a receita médica é parte essencial do ato médico e, assim, deverá ser produzido com base, também, no dever de informação ao paciente.

    Diante disso, poderão os médicos se valer do verso da receita, quando necessário, com a finalidade de fornecer informações complementares não medicamentosas, como orientações de higiene ou dietética, efeitos adversos comuns dos medicamentos prescritos, indicação de necessidade de retorno, dentre outras medidas que possibilitem a transparência do médico conjugada ao entendimento pelo paciente do ato (ou atos) a ele determinados.

    Vale lembrar, ainda, que a regra da prescrição médica indica a realização do ato por meio da designação do princípio ativo ou sal, cabendo ao médico realizar notificação de efeitos adversos à Anvisa caso constate a inocorrência dos efeitos desejados ou a presença de efeitos adversos. O procedimento mencionado deverá ser aplicado tanto em relação ao medicamento de referência quanto ao genérico ou similar.

    A informação contida no parágrafo anterior não afasta ou diminui a prerrogativa que o médico possui na prescrição de medicamento, de maneira que cabe a ele, constatada a necessidade de prescrição do medicamento referência, indicar a impossibilidade de substituição por genérico ou outro. Caso assim entenda, deverá o médico indicar na receita a decisão tomada, externando sua decisão em não permitir a substituição do medicamento de referência por genérico ou outro.

    Nesse aspecto, o entendimento da necessidade de prescrição do medicamento de referência configura ato de responsabilidade, devendo o médico, caso entenda pela necessidade, estar apto a justificar fundamentadamente a escolha e o benefício trazido ao paciente, registrando em prontuário as razões fáticas e técnicas que a embasem a decisão.

    Para o médico vinculado ao Sistema Único de saúde permanece a liberdade do ato de receitar. Contudo, referida liberdade deverá ser conjugada aos critérios que sedimentam o SUS, especialmente no que diz respeito à universalidade e acesso ao medicamento por parte do paciente.

    Sob esse contexto, a utilização da lista de fármacos constante na Relação Nacional de Medicamentos (Rename) deverá ser observada, com a finalidade de atender aos princípios e finalidades do acesso à saúde. Verificada a impossibilidade de prescrição de fármaco constante na lista Medsus, é de valiosa importância que o médico se valha do Formulário de Justificativa Para a Prescrição de Medicamento Não Padronizado no SUS, com a finalidade de indicar às autoridades de saúde a necessidade da prescrição nos moldes realizados.

    Nesse sentido, para que o médico receite a formulação de marca no âmbito do serviço público é necessário que o profissional tenha condições de assegurar que o medicamento é insubstituível, ou ainda que o paciente tenha apresentado resistência ao tratamento com a fórmula genérica ou similar, pois prevalece o entendimento de que o Estado não pode ser obrigado a prover medicamento específico, produzido por determinado laboratório farmacêutico não constante nas listas de fornecimento.

    Realizados apontamentos gerais a respeito desse documento médico e entendendo que o assunto representa utilidade pública, seja no âmbito de seus sindicalizados, seja para a sociedade em geral, o SINMED/MG, por meio de sua assessoria jurídica, coloca-se à disposição dos médicos para dissipar dúvidas a respeito da matéria.

    Assessoria jurídica Sinmed-MG