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    JURÍDICO DO SINDICATO ORIENTA SOBRE AFASTAMENTO DE PROFISSIONAIS EM GRUPOS DE RISCO

    30 de abril 2020 —— Conheça os atos normativos sobre grupos de risco emitidos pelo Estado, Município de Belo Horizonte, Hospital Odilon Behrens, Hospital Metropolitano Célio de Castro e Legislação Trabalhista para empregados celetistas da iniciativa privada. Veja,  também, os critérios da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde para definir grupo de risco.

    A equipe do Jurídico está auxiliando os médicos na elaboração de requerimentos de adequação de trabalho ou afastamento. O trabalho remoto para grupos de risco ou afastamentos como medida de proteção durante a pandemia são temas que têm suscitado muitas dúvidas, visto que cada ente federativo tem editado normas próprias para essa regulamentação em relação a seu pessoal, que não se aplicam à iniciativa privada.

    Com isso, divergências quanto à definição do chamado “grupo de risco” têm ocorrido e gerado insegurança tanto aos servidores médicos quanto aos trabalhadores médicos da iniciativa privada.

    No caso dos servidores, o Sinmed-MG tem oficiado os Municípios, Estado e entidades da Administração Indireta a requerer a edição dessas normas, de modo que contemple todos os profissionais de saúde que poderão ter o agravamento da doença por possuírem o quadro de saúde fragilizado por alguma razão indicada nos protocolos científicos.

    O Sinmed-MG tem prestado, ainda, assistência aos profissionais que desejem requerer o afastamento por se encontrarem em grupo de risco de acordo com os protocolos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

    Verificada a presença em grupo de risco, o comportamento inicial a ser adotado é no sentido de reunir documentação médica que ateste essa condição, com a finalidade de fornecer elementos objetivos para avaliação.

    Além do relatório médico atualizado, poderão ser encaminhados receituários, exames e laudos pregressos, que dimensionarão o quadro clínico que se pretende comprovar.

    Os entes públicos estabelecerão critérios para a apresentação e análise da documentação encaminhada e emitirão resposta baseada em seus atos normativos regulatórios.

    Verificada a ausência de atendimento dos pedidos e requerimentos, deverá ser feito estudo de viabilidade de acionamento judicial para garantir o afastamento, conforme o caso, desses profissionais.

    Já em relação à iniciativa privada, o afastamento do profissional do grupo de risco não é obrigatório, mas as empresas e demais empregadores podem adotar as diversas opções permitidas nas medidas provisórias editadas pelo governo.

    De todo modo, o Sinmed-MG, por meio de sua assessoria jurídica, está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar o profissional médico na promoção do exercício seguro da medicina frente à pandemia instaurada.

    O QUE DIZ A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

    O critério utilizado para a definição de grupo de risco pela Organização Mundial de Saúde é baseado na possibilidade do desenvolvimento da COVID-19 em suas formas mais graves.

    Nesse sentido, indica que deverão ser considerados grupo de risco aqueles que apresentem alguma condição ou doença capaz de promover evolução desfavorável: portadores de doença respiratória crônica, doença renal crônica, doença cardiovascular, hipertensão, diabetes, imunodeprimidos, além dos idosos.

    Em razão de possuir quadro clínico inicial caracterizado como síndrome gripal, diante da impossibilidade de se atestar que sua causa é o agente SARS-CoV², deverão ser utilizados os protocolos que tratam da influenza e síndrome respiratória aguda grave, que apresentam gestação e puerpério como condições de risco para esses grupos.

    O QUE DIZ O MINISTÉRIO DA SAÚDE

    O Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19) na Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde, publicado dia 8 de abril, define as diretrizes de tratamento para profissionais de saúde e a caracterização dos grupos de risco.

    Em relação ao afastamento de profissional de saúde em grupo de risco, o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária (Versão 8) prevê as seguintes situações:

    (…)

    C)      Afastamento de profissional de saúde em grupo de risco. Recomenda-se afastamento laboral para as consideradas condições de risco:  idade igual ou superior a 60 anos; cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação de alto risco.

    Em caso de impossibilidade de afastamento, esses profissionais não deverão realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. Preferencialmente,  deverão ser mantidos em atividades de gestão, suporte, assistência nas áreas onde NÃO são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal.

    (…)

    O QUE DIZ O ESTADO DE MINAS GERAIS

    No âmbito do Estado de Minas Gerais foi criado o Comitê Extraordinário COVID-19 que, por meio de deliberações, estabelece os protocolos necessários ao enfrentamento da pandemia.

    A respeito da caracterização do grupo de risco, o estado, no momento, absorveu as orientações definidas pelo Ministério da Saúde para promover o afastamento de seus servidores e contratados. A regulamentação acontece por meio da Deliberação nº 4 do Comitê Extraordinário COVID-19, que institui a necessidade de afastamento dos servidores estagiários, bolsistas, contratados temporários e prestadores de serviço que:

    1. Possuam idade igual ou superior a 60 anos;

    2. Sejam portadores de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

    3. Forem gestantes ou lactantes.

    A comprovação para os grupos 1 e 3 se dará mediante autodeclaração e, para o grupo 2, mediante apresentação de atestado médico.

    O QUE DIZ O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

    Já em relação ao município de Belo Horizonte, o afastamento por estar em grupo de risco é estabelecido, atualmente, pela Portaria 103/2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece o afastamento para os servidores ou contratados que:

    1. Possuírem idade superior a 60 anos;

    2. Forem gestantes;

    3. Sejam comprovadamente imunossuprimidos, por meio de relatório médico circunstanciado.

    O QUE DIZ O HOSPITAL ODILON BEHRENS

    Em relação ao Hospital Odilon Behrens, o grupo de risco definido é idêntico ao estabelecido pela Portaria 103/2020. Contudo, sua regulação se dá por meio da Portaria da Secretaria da Saúde- HOB 039/2020 que, em seu artigo 3º, estabelece que os profissionais com idade superior a 60 anos, as gestantes e os comprovadamente imunossuprimidos, cujas funções impliquem o contato direto com pacientes com suspeita de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, devem afastar-se imediatamente do trabalho presencial, podendo,  a qualquer tempo, serem convocados pela chefia imediata para a realização de tarefas especificas.

    O QUE DIZ O HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO

    Quanto ao Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, tem-se que o seu regime de contratação é o celetista, em razão da unidade de saúde ser ente privado, de interesse coletivo e utilidade pública, configurando entidade para-administrativa.

    Estando o médico no grupo de risco para a COVID-19, recomenda-se que haja a comunicação à gerência de recursos humanos e ao setor de saúde do trabalho, com o objetivo de agendamento com o médico do trabalho responsável para avaliação individual e, constatada a condição, devidamente comprovada por relatório médico atualizado, promover o realocamento para unidade ou setor diverso das alas destinadas à COVID-19.

    EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS DA INICIATIVA PRIVADA

    A legislação trabalhista não obriga o empregador a efetuar o afastamento do empregado integrante do grupo de risco da COVID-19, todavia, foram editadas duas medidas provisórias (MP´s 927 e 936) pelo governo, que possibilitam ao empregador o afastamento desses médicos do grupo de risco sem maiores impactos financeiros.

    As opções permitidas aos empregadores nas MP´s mencionadas são a: 1) suspensão do contrato de trabalho; 2) redução da jornada de trabalho; 3) antecipação de férias; 4) utilização do banco de horas e; 5) antecipação ou aproveitamento de feriados.

    Todavia, é importante reafirmar que o afastamento não é uma imposição legal e necessita da vontade do empregador, que poderá adotar as diversas medidas acima dispostas e permitidas nas medidas provisórias mencionadas. Em caso de não afastamento do profissional enquadrado no grupo de risco e, eventual contaminação pelo vírus, é cabível o enquadramento como doença ocupacional, desde que comprovado o nexo causal da contaminação com o trabalho exercido, bem como eventuais indenizações que podem ser pleiteadas na Justiça do Trabalho em face do empregador.

    Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – Sinmed-MG