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    A Reforma Tributária e as perspectivas para o médico que presta serviço como PJ

    Há 30 anos a reforma tributária é ventilada como “uma das soluções para o Brasil” em inúmeras discussões acerca de questões econômicas. Muitos foram os projetos, até que em 20/12/2023 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional – EC n.º 132/2023, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição – PEC n.º 45/2019.

    Importante destacar que a EC 132/2023 trata, em especial, da reforma sobre a tributação do consumo. A reforma da tributação sobre a renda será objeto de projeto a ser apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional, no prazo de 90 dias contados da promulgação da EC n.º 132/2023.

    A reforma da tributação sobre o consumo recentemente aprovada ainda será objeto de regulamentação por lei, quando serão definidos pontos importantes, como as alíquotas dos novos tributos criados.

    Em suma, a PIS, a COFINS e o IPI darão lugar à Contribuição Sobre Bens e Serviços – CBS, ao passo que o ISSQN e o ICMS darão lugar ao Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS. Assim, o sonhado Imposto Sobre o Valor Agregado – IVA brasileiro foi dividido em dois, ou seja, teremos um IVA dual. Fora isso, haverá o Imposto Seletivo – IS, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

    Não visamos neste artigo, que é dirigido a médicos, tratar das alegadas inconstitucionalidades e dos efeitos econômicos advindos da reforma, e sequer de institutos jurídicos a ela relacionados, como a não cumulatividade. O objetivo é somente, apresentar uma “noção geral” sobre a reforma e sua repercussão sobre a categoria.

    Neste ponto, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos importa saber, desde já, que pagarão CBS e IBS e deixarão de pagar PIS, COFINS e ISSQN.

    As alíquotas ainda não foram definidas, o que depende lei, mas vislumbram-se alíquotas elevadas, que possivelmente aumentarão a carga tributária das prestadoras de serviços médicos, posto que possuem poucos créditos a compensar com os tributos devidos, já que seus maiores custos correspondem a pagamentos realizados a pessoas físicas. E isso poderá ocorrer, conforme a alíquota que for definida, mesmo considerando-se que a alíquota aplicável aos serviços de saúde gozará de redução de 60% sobre a alíquota padrão aplicável aos contribuintes em geral.

    Um efeito que poderá recair sobre os serviços da saúde é o aumento da pejotização, por uma razão simples: uma pessoa jurídica que presta serviços médicos, ao pagar ao médico ou enfermeiro pessoa física que lhe presta serviços, não terá créditos para abater na CBS e no IBS devidos. Por outro lado, se esses mesmos pagamentos forem realizados a outras pessoas jurídicas, será possível o aproveitamento de créditos, em virtude da não cumulatividade prevista para esses tributos.

    Durante o período de aplicação cumulativa dos dois regimes (jan/2026 a dez/2032), haverá redução gradativa das alíquotas dos tributos do regime atual e aumento gradativo das alíquotas dos novos tributos, de forma que em 2033 o novo regime passe a ser integralmente aplicado e o atual deixe de existir. Isso demonstra uma substituição gradativa dos atuais tributos pelos novos:

    Esperamos que a definição das alíquotas seja precedida de estudos reais, para não haver um elevado aumento da carga tributária total de alguns setores, como do setor de serviços, em especial de serviços médicos.

    Um ponto positivo é a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS também para operações com dispositivos médicos, com dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência e com medicamentos. Assim, o tributo embutido no preço desses produtos será 60% inferior ao que normalmente incidirá sobre produtos em geral, podendo, eventualmente, haver redução de preços, o que dependerá das alíquotas que serão fixadas.

    Por fim, para aquelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços médicos, não haverá mudanças no que tange à estrutura da tributação. Contudo, é possível que ocorram alterações nas alíquotas em virtude da extinção de alguns tributos e criação de outros, como já citado, bem como em virtude de aumentos nos limites gerais e por faixa das tabelas em que estão previstas as alíquotas dessa sistemática simplificada de tributação.

    Gustavo Henrique Carvalho da Mata I OAB 88.424/MG

    Advogado e Contabilista, sócio da Da Mata, Malta e Advogados e da Carvalho da Mata Contabilidade. Professor universitário. Especialista e Mestre em Direito Tributário e Direito Público.