Nesta 14ª edição do o jornal “Aliança pela ValorizAção” trazemos para você, médico, um artigo exclusivo assinado pela assessoria jurídica do Marjorie Faria Advogados, escritório parceiro do Sinmed-MG.
A seguir, os especialistas falam sobre os limites da atuação médica diante de fatos potencialmente criminosos. Acompanhe:

Legenda: Assessores jurídicos do Marjorie Faria Advogados, escritório parceiro do Sinmed-MG.
Imagine a cena: durante um plantão, o médico recebe uma paciente em estado grave. No curso do atendimento, pela anamnese, pelos exames ou pelas circunstâncias clínicas encontradas, surge a suspeita de que um crime tenha ocorrido.
A reação mais intuitiva parece óbvia: comunicar o fato à polícia. É justamente aí, porém, que começa um dos terrenos mais delicados da medicina contemporânea. O médico não é investigador. O prontuário não é inquérito policial. E aquilo que o paciente revela dentro de uma relação assistencial não se transforma automaticamente em informação disponível ao Estado.
O caso que expôs o problema
Essa distinção ganhou relevância concreta em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2026, a Sexta Turma do STJ analisou o caso de uma paciente que procurou atendimento após supostamente provocar aborto. A médica responsável comunicou os fatos à autoridade policial, e dessa comunicação nasceu uma investigação que resultou em processo criminal.
O processo chegou ao STJ, e este reconheceu a ilicitude da prova. Mais do que isso: entendeu que a violação inicial do sigilo contaminou também os elementos probatórios produzidos a partir dela, aplicando a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada ao segredo profissional. A decisão carrega um recado direto à classe médica: nem toda suspeita de crime autoriza a quebra do sigilo profissional.
Dever legal não é autorização genérica
O Código de Ética Médica, em seu art. 73, parágrafo único, veda a revelação de fatos conhecidos em razão do exercício profissional, ressalvadas hipóteses específicas: motivo justo, dever legal ou consentimento expresso do paciente. Existem, sim, situações em que a legislação impõe notificações compulsórias (como certas doenças ou agravos de notificação obrigatória). Mas essas hipóteses pontuais não podem ser confundidas com um salvo-conduto geral para transformar toda a narrativa clínica do paciente em notícia-crime.
A diferença é fundamental: o médico pode estar diante de uma obrigação sanitária de notificar e, ainda assim, não ter respaldo jurídico para converter o atendimento inteiro em prova contra o próprio paciente.
A intimação não libera o sigilo
Outra situação recorrente é a intimação do médico para depor. Receber uma intimação judicial ou policial não significa estar automaticamente desobrigado do sigilo. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 207, protege quem, em razão da profissão, deve guardar segredo. Comparecer perante a autoridade não elimina, por si só, os limites sobre o que pode ser revelado, o médico pode e deve, quando cabível, arguir o sigilo profissional mesmo em juízo.
O mesmo cuidado vale para prontuários, relatórios, mensagens, fotografias e resultados de exames. Na era do prontuário eletrônico e dos aplicativos de mensagem, preservar o sigilo não é apenas “não comentar o caso”, é entender quem pode receber a informação, em qual extensão, sob qual fundamento jurídico e para qual finalidade.
O paradoxo do excesso de zelo
Há um risco que costuma passar despercebido. Muitos médicos conhecem as consequências jurídicas da omissão indevida. Poucos são alertados de que o excesso de informação também pode gerar responsabilização cível, ética e até criminal. Na tentativa de colaborar com autoridades, o profissional pode ultrapassar os limites daquilo que estava legalmente autorizado a revelar.
Por isso, diante de requisição policial, investigação criminal ou situação clínica que envolva possível crime, a pergunta não pode ser só “preciso comunicar?”. É preciso perguntar também: “posso comunicar?” e, em caso positivo, “exatamente o que estou autorizado a revelar?”.
Proteger o sigilo é proteger a medicina
A confiança é pilar histórico da relação médico-paciente. Quem busca assistência precisa ter segurança de que informações íntimas, constrangedoras ou potencialmente incriminadoras não serão automaticamente convertidas em instrumento de persecução penal.
Proteger o sigilo não significa proteger crimes. Significa proteger a própria medicina e, na prática, proteger o médico, que responde pessoalmente quando erra a mão na hora de decidir o que, a quem e por que revelar.
Em tempos de crescente judicialização da atividade médica, conhecer os limites jurídicos da informação tornou-se tão relevante quanto documentar adequadamente a conduta clínica. Porque, em determinadas situações, falar quando a lei exige silêncio pode ser tão juridicamente grave quanto silenciar quando a lei exige que se fale.
Marjorie Faria | OAB-MG 97.439
Especialista em Direito Penal da Medicina, assessora jurídica do sindicato pela parceria com o escritório Faria & Martins Advogados
Matheus Araújo | OAB-MG 204.916
Especialista em Direito Penal da Medicina, assessor jurídico do sindicato pela parceria com o escritório Faria & Martins Advogados
André Martins | OAB-MG 217.548
Especialista em Direito Penal da Medicina, assessor jurídico do sindicato pela parceria com o escritório Faria & Martins Advogados
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