Nesta 13ª edição do o jornal “Aliança pela ValorizAção” trazemos para você, médico, um artigo exclusivo assinado pelo assessor jurídico do sindicato, Daniel Mendes, do Braga Lobato Advogados, escritório parceiro do Sinmed-MG.
A seguir, o especialista fala sobre a violência no parto no âmbito da obstetrícia e seus aspectos penais.
Acompanhe:
De início, o termo adequado para definir o tema seria violência no parto. Contudo, atualmente, tem-se disseminado o uso do termo violência obstétrica para qualificar condutas direcionadas à parturiente que lhe causem dor ou sofrimento desnecessário. Como já falamos amplamente, não se trata de designação adequada para o caso. Isso porque, ao se vincular a palavra violência diretamente à obstetrícia, que é uma área do conhecimento médico cria-se uma injusta marginalização da especialidade e do profissional médico obstetra, rotulando-os de maus profissionais mesmo quando não se trata da sua atuação.
Nessa matéria, há em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tem por objetivo tipificar (incluir como matéria criminal) as condutas violentas no parto – erroneamente conceituada de obstétrica. Destacaremos os principais projetos de lei para melhor visualização do tema.
O Projeto de Lei nº 422/2023 propõe alterar o art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para incluir a violência obstétrica no rol da violência doméstica e familiar, definindo-a como qualquer conduta no trabalho de parto, parto ou puerpério que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem consentimento ou em desrespeito à autonomia da mulher.
O Projeto de Lei nº 2082/2022 pretende incluir o art. 285-A no Código Penal, tipificando o crime de violência obstétrica
com pena de detenção de três meses a um ano para quem praticar conduta que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário sem consentimento da mulher, prevendo causa de aumento de pena com detenção de seis meses a dois anos se a vítima for menor de dezoito anos ou maior de quarenta anos.
O Projeto de Lei nº 2.373/2023, conforme Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, insere o art. 149-B no Código Penal, cominando pena de reclusão de um a três anos e multa para o médico ou profissional de saúde que praticar ato ofensivo à integridade física ou psicológica da mulher ou causar-lhe sofrimento desnecessário durante a gestação, parto ou puerpério. As mesmas penas são estendidas no § 1º a quem retarda ou deixa de praticar ato capaz de impedir dano físico ou utiliza de maneira irresponsável práticas médicas ultrapassadas.
O Projeto de Lei nº 1.763/2025, estabelece em seu art. 14, pena à ofensa à integridade corporal ou à saúde da gestante, parturiente ou puérpera empregada em desacordo com as diretrizes de saúde com pena de detenção de um a três anos e multa. A proposta estabelece qualificadoras graves no § 1º, prevendo reclusão de dois a seis anos se a conduta resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente do sistema reprodutivo ou aceleração de parto; reclusão de três a oito anos se resultar em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente no § 2º; e reclusão de cinco a quinze anos no caso de resultado morte culposo no § 3º. Do mesmo modo, o art. 15 tipifica o crime de causar dano emocional por comportamento abusivo, com pena de detenção de um a dois anos e multa, prevendo expressamente em seu parágrafo único que não configura crime a conduta realizada no exercício regular da atividade profissional quando observados os protocolos clínicos e boas práticas.
Diante do risco de enquadramento nas novas figuras penais, ao médico obstetra, mesmo antes da provação dos referidos projetos de lei, sugere-se adotar algumas condutas preventivas no seu dia a dia profissional a garantir a sua segurança jurídica:
- O registro em prontuário constitui o principal meio de prova da boa prática médica. O profissional deve documentar de forma detalhada e legível todo o histórico do atendimento, a evolução do trabalho de parto, as orientações prestadas, as eventuais recusas da paciente e as justificativas técnicas para qualquer intervenção ou alteração da conduta inicial;
- O dever de informação deve ser cumprido com transparência. Cabe ao médico explicar de maneira clara e acessível à gestante e aos seus familiares o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento proposto. Em procedimentos eletivos ou programados, é indispensável a colheita e o preenchimento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), no qual constem todas as opções terapêuticas e os riscos decorrentes de eventual recusa;
- Nas hipóteses de recusa terapêutica por parte da gestante que coloquem em risco a sua saúde ou a do feto, o médico deve adotar providências institucionais imediatas. Se houver divergência insuperável, caberá registrar detalhadamente a situação no prontuário, comunicar formalmente o ocorrido ao Diretor Técnico do estabelecimento de saúde e acionar as autoridades competentes, como o Ministério Público, a Polícia ou o Conselho Tutelar;
- Sempre que disponível, o médico deverá buscar o apoio da equipe do Serviço Social da instituição. O trabalho interdisciplinar auxilia no diálogo com a paciente e na mediação de conflitos, além de comprovar o empenho do profissional em empregar todos os meios disponíveis para a promoção da saúde e prevenção de danos.
Infelizmente, os Projetos de Lei que tratam da violência no parto no âmbito criminal apresentam conteúdos genéricos que, ao conferir caráter absoluto à autonomia da gestante, criam hipóteses que poderão gerar coação ao médico e dificultar a aplicação de técnicas consagradas em urgências e emergências. Assim, o cumprimento dos deveres de informação, o correto preenchimento do termo de consentimento, a fundamentação minuciosa no prontuário e a pronta comunicação às autoridades e à direção técnica nas situações de conflito são ações que assegurarão proteção jurídica e mitigarão eventuais riscos futuros.
Daniel Mendes I OAB-MG 100.177
Especialistas em Direito Médico e Defesa Profissional, assessor jurídico do sindicato pela parceria com o escritório Braga Lobato Advogados Associados
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