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    Informe jurídico: STF decide sobre indenização a profissional de saúde vítima da COVID-19

    Publicado em 1 de agosto/2022.

    Profissionais e familiares poderão ser beneficiados com a medida

    Por unanimidade, o STF confirmou a constitucionalidade da lei 14.128/21, que estabelece o pagamento de indenização pelo Governo Federal aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública declarada em razão da Covid-19, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou faleceram (hipótese em que a indenização é revertida para o cônjuge ou companheiro, dependentes e aos seus herdeiros necessários).

    O questionamento ao STF partiu da União Federal, por meio da ADI 6970, que alegou incompatibilidade da lei com os preceitos de Responsabilidade Fiscal e as vedações trazidas pela Lei Complementar 173/20.

    A decisão do julgamento, ocorrido em 15/8/2022, entendeu que a indenização abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, e que o pagamento estaria restrito aos óbitos e incapacidades advindas de contaminações ocorridas no período de calamidade pública.

    Outro ponto trazido na decisão é que a legislação pode determinar exceções pontuais a determinadas regras de responsabilidade fiscal, especialmente no caso, que a exceção foi pensada para evitar impedimentos de atuação do poder público na pandemia. Com esse entendimento, foi afastado o argumento de ofensa à Responsabilidade Fiscal.

    O que diz a lei 14.128/21?

    A lei 14.128/21 estabeleceu que a União deverá indenizar os profissionais e trabalhadores da saúde que adquiriram incapacidade permanente em decorrência de COVID-19 (ainda que não tenha sido a única causa), durante o período de estado de emergência de saúde pública de importância nacional determinado pelo Ministério da Saúde (3/2/2020 a 22/5/2022).

    A indenização também será devida aos profissionais que faleceram nessas condições. Para os casos de óbito, serão partes legítimas ao recebimento da indenização o seu cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários. O valor da indenização será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em uma prestação única, para os casos de incapacidade total para o trabalho e óbito.
    Foi estabelecida, ainda, o pagamento de uma indenização variável, destinada aos dependentes menores de 21 anos (ou 24, caso o dependente esteja em curso superior). Quanto a essa indenização, seu cálculo será estabelecido pela diferença entre a idade do dependente e a idade teto estabelecida pela lei. Exemplo: Filho com 13 anos =  21 anos – 13 anos = 8 x R$ 10.000,00 = indenização de R$ 80.000,00.

    A tramitação do projeto já foi tema de matéria em nosso portal: https://sinmedmg.org.br/um-pequeno-alento-no-momento-de-crise-pagamento-de-indenizacao-aos-profissionais-de-saude-que-durante-o-periodo-de-emergencia-causada-pelo-coronavirus-tornem-se-incapacitados-para-o-trabalho/.

    Para esclarecer dúvidas e ter mais informações, entre em contato com o Departamento Jurídico do SINMED-MG. Advogados especializados estão à disposição para atendimento presencial ou remoto em (31) 3241-2811 ou WhatsApp (31)99302-0106.