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    Informe Jurídico: ampliação da licença-maternidade prevista na Lei Federal n.º 15.222/2025

    Em 30 de setembro de 2025, foi publicada a Lei n.º 15.222/2025, que amplia o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade nos casos de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido após o parto.

    A nova norma determina que, quando a internação hospitalar após o parto exceder duas semanas, a contagem do período da licença e do salário-maternidade de 120 dias, passa a ter início somente após a alta hospitalar, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

    Com a nova lei, foram realizadas modificações expressas tanto na CLT quanto na Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991).

    Na CLT, acrescentou-se o parágrafo 7º no art. 392, prevendo a extensão da licença maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, nos casos de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, descontando-se ainda o tempo de repouso anterior ao parto.

    Na lei previdenciária de nº 8.213/1991, foi incluído o parágrafo 3º no art. 71, garantindo que o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por até 120 dias após a alta, na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, descontado o tempo de benefício já pago anteriormente ao parto.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.327, já havia reconhecido a importância de assegurar o período integral da licença-maternidade em situações de internação prolongada, entendimento que serviu de base para a criação da nova lei.

    O objetivo é assegurar que nenhuma mãe seja prejudicada por complicações médicas decorrentes do parto ou da condição do recém-nascido, promovendo maior proteção à saúde e ao convívio com o bebê após o período de recuperação.

    Para garantir esse direito é necessário comprovar que a internação está relacionada às complicações do parto, por meio de documentação hospitalar ou laudos médicos que confirmem o nexo entre a internação e o evento gestacional.

    A Lei n.º 15.222/2025 representa um avanço importante na efetivação dos direitos sociais e na consolidação de políticas públicas voltadas à proteção da maternidade e da infância. Reforçamos o compromisso do Sinmed-MG em zelar pela correta aplicação das normas que asseguram dignidade e amparo aos profissionais da saúde e suas famílias.

    O Sinmed-MG está à disposição para esclarecer outras dúvidas sobre a aplicação da nova lei e o (a) médico (a) filiado (a) pode contar com a orientação de advogados especializados, parceiros do sindicato, em consultas presenciais ou remotas. Entre em contato com o nosso Departamento Jurídico no telefone: (31) 3241-2811 ou no WhatsApp: (31) 9302-0106.

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