Envio de denuncia

Preencha o formulário abaixo para enviar sua denuncia.



    (31) 3241-2811
    Home Notícias INFORME AOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE...

    INFORME AOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE: PUBLICADA A LEI n.º 11.914/2025, QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO E NAS CARREIRAS MUNICIPAIS

    Foi publicada, em 30 de outubro de 2025, a Lei Municipal n.º 11.914/2025, que altera o Estatuto do Servidor e legislações de carreira do funcionalismo municipal, incluindo as normas que regem a carreira médica da PBH (Lei n.º 10.948/2016). As alterações passam a refletir nas folhas de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2025.

    Seguem destaques das alterações promovidas pela nova lei que alcançam os servidores médicos:

    I) Progressão por Escolaridade – Carreira Médica

    O art. 51 da Lei n.º 11.914/2025 alterou o art. 6º da Lei n.º 10.948/2016, ampliando e atualizando o sistema de progressão funcional por escolaridade dos médicos do Município de Belo Horizonte.

    A norma amplia o reconhecimento da formação continuada, contempla os cursos de aperfeiçoamento profissional e permite ascensão mais célere.

    TemaSituação anteriorNova regra – lei 11.914/2025
    N.º de progressões por escolaridadeAté 3 níveis na tabela de vencimentosAté 4 níveis na tabela de vencimentos
    Intervalo mínimo entre progressões5 anos3 anos
    Cursos e títulos válidosPós, residência, AMB/CFM, CNMR, mestrado, doutoradoMantém anteriores e inclui cursos de aperfeiçoamento, qualificação e requalificação (mín. 360h)
    Regulamentação dos cursos Cursos de aperfeiçoamento devem ter mínimo de 20h e serem concluídos em até 5 anos
    1. Progressão profissional automática

    A Lei n.º 11.914/2025 concede uma progressão profissional automática aos ocupantes de cargos da área da saúde, incluindo médicos, médicos do trabalho, enfermeiros, agentes sanitários, cirurgiões-dentistas, técnicos superiores de saúde, técnicos de serviços de saúde e agentes de serviços de saúde.

    Requisitos cumulativos:

    • estar em efetivo exercício na data de entrada em vigor da lei;
    • ter participado da avaliação de desempenho de 2024;
    • possuir estabilidade no cargo (servidores ainda não estáveis terão o direito diferido para o momento da aquisição da estabilidade)

    III) Ajuda de Custo para Alimentação

    A lei criou uma verba indenizatória de ajuda de custo alimentação destinada a servidores com jornada de até 30 horas semanais. O valor é pago por dia trabalhado e varia conforme a jornada semanal:

    A verba tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração e não é cumulativa com o vale-refeição.

    IV) Adicional de Insalubridade

    A Lei nº 11.914/2025 reajustou os valores nominais do adicional de insalubridade para:

    GrauValor atual
    MínimoR$151,80
    MédioR$303,60
    MáximoR$607,20

    V) Outras disposições relevantes

    Posse e licenças: garante posse, entrada em exercício e afastamento imediato para gozo dos dias de licença remanescentes ao candidato aprovado em concurso e nomeado para cargo de provimento efetivo que estiver em gozo de licença por motivo de gestação, paternidade ou adoção.

    Posse e licença para tratamento de saúde: para candidato aprovado em concurso e nomeado para cargo de provimento efetivo que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde a posse está condicionada ao gozo de boa saúde física e mental.

    Quinquênio e cessão: conta-se como efetivo exercício o tempo de cessão a órgãos municipais, estaduais, federais e à Justiça Eleitoral.

     Férias: criação da Subseção VII-A no Estatuto do Servidor, unificando as regras de férias.

    – Licença por assiduidade: estendida aos ocupantes de cargo em comissão.

    – Revisão das tabelas de vencimentos dos médicos do trabalho (Anexos IX e XI)

     – Os Anexos IX e XI da Lei n.º 11.914/2025 atualizam as tabelas de vencimentos-base de diversos cargos, incluindo os de Médico do Trabalho da SLU e da SUDECAP;

    Apesar das melhorias alcançadas a partir da lei em questão, ainda existem muitas melhorias em pauta de negociação e pleitos do Sinmed-MG que permanecerá acompanhando e cobrando do Poder Executivo as medidas administrativas necessárias à valorização da categoria, bem como da eficiência da rede de saúde pública municipal.

    Os serviços jurídicos do Sinmed-MG estão à disposição dos médicos do município de Belo Horizonte para análise dos efeitos da Lei n.º 11.914/2025.

    Contato: (31) 3241-2811 | juridico@sinmedmg.org.br