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Publicado em 29 de março/2021
Realizado pelo Sinmed-MG em 25 de março, o seminário “Vacinação e terapêuticas no enfrentamento da COVID-19 – discussões sobre os aspectos legais” teve como expositores os advogados, Paloma Marques e Daniel Mendes, assessores Jurídicos do sindicato.
O seminário contou com as presenças do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Renato Dresch; Ricardo Hernane, diretor Jurídico Institucional do Sinmed-MG e Conselheiro do CRM-MG; e Marconi Moura, diretor de Formação Sindical e Filiação do Sinmed-MG, secretariando os trabalhos. O diretor-presidente do Sinmed-MG, Fernando Mendonça, fez a abertura destacando que o evento visava trazer um pouco de luz sobre esses temas tão polêmicos e complexos.
VACINAÇÃO: DIREITO INDIVIDUAL X DIREITO COLETIVO
No primeiro bloco “Vacinação”, a advogada Paloma Marques falou sobre o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da compulsoriedade da vacina contra a COVID-19 prevista na Lei 13979/2020 (artigo 3º, III, d), destacando que vacinação compulsória não significa vacinação forçada: “A Lei coloca a necessidade de existência de um consenso por parte do cidadão, sempre respeitando o direito individual da inviolabilidade do corpo humano e da dignidade humana como um todo.Qualquer medida, mesmo que seja um ato administrativo que implique violar o direito individual, forçar a vacinação, seria contra a Constituição mas a previsão da obrigatoriedade significa que poderá haver punições para quem se negar a vacinar sem um senso fático que se justifique”.
Segundo ela, as campanhas de vacinação, o Programa Nacional de Imunizações (PNI), de forma geral, são uma das medidas para efetivar o direito à saúde, previsto na Constituição: “O direito coletivo deve se sobrepor ao direito individual para que de fato a gente consiga enfrentar os malefícios que a doença possa trazer não só do ponto de vista da saúde mas também do ponto de vista social e econômico”.
A advogada pontua que a obrigatoriedade da vacina já é prevista na lei que regulamenta o Plano Nacional de Imunização desde 1975: “A partir do momento que o Ministério da Saúde traz para dentro do Plano Nacional de imunização uma vacina, ela se torna obrigatória como uma medida de um controle sanitário”.
Esse mesmo plano coloca a necessidade dessa vacina ter sido registrada pela Anvisa, que se caracteriza como um órgão de controle das medidas que visem proteger a saúde pública.
Dando continuidade ao tema Vacinação, o assessor Jurídico do Sinmed-MG,Daniel Mendes, abordou a liberdade de escolha em ser vacinado ou não e seus impactos na saúde pública. lembrando que, diante de uma doença da alta disseminação, é preciso pensar no dever do cidadão para com a comunidade: “É moral recusarmos a vacina?” pergunta.
Ele explica que ninguém pode ser pego “a laço” para a vacinação, mas a pessoa precisa arcar com as consequências desse exercício pleno da liberdade, porque está desrespeitando uma norma moral, que é o bem da sociedade. Restrições que vão desde a impossibilidade de matricular os filhos na escola, contratação por uma empresa pela CLT, uma viagem internacional.
Ele reforça que neste momento é preciso pensar na coletividade, em detrimento do individual: “Esse é o grande dilema que nós temos hoje, e que os tribunais, infelizmente, tiveram que adentrar nesta seara. Espero que num futuro próximo nós tenhamos essa idéia do que é o individual e coletivo, o que é moral ou amoral, é questão do dever da coletividade ou não, que os médicos consigam trazer para os pacientes essa empatia em relação ao próximo, e com a decisão do STF isso ficou muito mais direcionado nesse sentido”.
TERAPÊUTICAS NO ENFRENTAMENTO À COVID-19:
No segundo bloco do seminário, o assessor jurídico do sindicato, Daniel Mendes, tratou da liberdade de indicação de tratamento pelo médico e a liberdade de escolha pelo paciente , com foco na Ética Médica; consentimento e direito a informação.
Ao abordar os temas, o advogado explicou que o Código de Ética Médica garante, em seus princípios fundamentais, a autonomia do médico para o exercício pleno da Medicina, em várias situações: “Não existe nenhuma regra, nenhuma norma interna de hospital, unidade de saúde, que possa limitar a escolha do médico”.
Mas, se de um lado está a autonomia do médico, do outro está a liberdade do paciente: “O médico tem o direito de exercer a medicina de forma ampla, livre, de acordo com o seu conhecimento, e o paciente tem o direito de escolher se quer ou não ser submetido aquela terapêutica indicada”, diz.
O advogado explica que a informação é um direito básico do paciente, principalmente após esse ser reconhecido pelos tribunais como consumidor, o que nitas vezes não tem acontecido, provocando uma enorme judicialização: “O médico deve prestar todos os esclarecimentos ao paciente sobre os riscos e benefícios, oportunizando a ele exercer o direito de escolha”, afirma.
Ele fala da importância do prontuário para formalizar essa situação: “O prontuário, preenchido corretamente, é a forma mais efetiva de demonstrar que o médico está informando o paciente, e que o tratamento será realizado com o seu consentimento”.
O assessor jurídico foi perguntado por um dos médicos que acompanhavam o evento sobre o eventual conflito entre a liberdade do médico ou a autonomia do paciente e as evidências científicas disponíveis. Respondeu que todos os pilares citados – autonomia do médico, autonomia do paciente, consentimento informado e registro em prontuário – devem necessariamente estar embasados nas melhores evidências científicas ou em recomendações de sociedades médicas. Sobre a discordância de condutas entre colegas que compartilham a condução de um caso, lembrou os princípios de Beneficência e Não-Maleficência e que a categoria médica já possui instâncias estabelecidas para dirimir tais diferenças.