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    Confira os Projetos de Lei que estão sendo acompanhados pelo departamento Jurídico do sindicato

    Projeto de Lei nº 252/2003 (nº 2.258/2022 no Senado) – Regras Gerais para Concursos Públicos

    O Sinmed-MG monitora o projeto de Lei nº 252/2003, que foi aprovado em forma de substitutivo no dia 04/08/2022 pela Câmara dos Deputados, pendente de deliberação pelo Senado Federal.

    Em suma,trata-se de proposta que visa dispor sobre as regras gerais para a realização de concursos públicos em todas as etapas da seleção, autorização, planejamento, execução e avaliação.

    Entendemos que a pauta carece de muita atenção, especialmente em relação aos seguintes pontos acerca da nova etapa que o projeto visa instituir:

    I) Não há previsão de remuneração durante a nova etapa do concurso, bem como de aproveitamento do tempo para fins de tempo de serviço caso o participante se torne servidor; 

    II) A etapa configura ainda mais demora no quadro de estabilização de pessoal; 

    III) O caráter eliminatório da etapa é extremamente prejudicial ao candidato, posto que está previsto de forma muito ampla e genérica, não havendo garantia de isonomia; 

    IV) Há possibilidade de que o planejamento da etapa seja delegado da Administração Pública à instituição especializada. Assim, entendemos que há grande prejuízo, posto que a administração certamente é mais qualificada para decidir sobre os tipos de prova e critérios de avaliação adequados à seleção e avaliação. 

    Ainda, a proposta visa determinar que a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 05 (cinco) anos, dentre outros critérios mínimos estabelecidos no texto aprovado pela Câmara.

    Uma outra preocupação é que a criação de novos critérios para abertura dos concursos públicos. Além disso, considerando ainda a complexidade do critério mencionado ocasione ainda mais demora e dilação na abertura e realização dos certames, esvaziando o quadro de pessoal da Administração Pública e, consequentemente, prejudicando o funcionamento da máquina pública e assistência devida à população.

    Diante da importância do tema, o Sinmed-MG oficiou a Federação Médica Brasileira (FMB) alertando sobre a pauta e solicitando mobilização, que também pode ser feita pelos cidadãos para que o tema seja tratado com maior seriedade e aprofundamento, de forma a garantir real eficiência dos concursos públicos.

    Protocolada a PEC 38/2023 que visa estender regras da previdência aos RPPS – dos municípios

    Em agosto de 2023, foi protocolado a proposta de Emenda à Constituição (PEC 38), de autoria da Confederação Nacional dos Municípios, apresentada pelo deputado Gilson Daniel (PODE-ES), que pretende modificar as regras dos regimes próprios de previdência social dos servidores dos municípios, de modo a unificá-las com as regras previstas para o regime próprio da União.

    A proposta visa estender a todos os municípios que não fizeram a reforma previdenciária as mesmas regras do Regime Próprio da União que muito se assemelha a do Regime Geral (INSS) ou ainda implantar regras mais rigorosas para a concessão dos benefícios aos regimes próprios.

    O Sinmed-MG por acompanhar todas a pautas legislativas imediatamente analisou e elaborou parecer contrário à PEC e está em contato com deputados e as demais entidades de classe na tentativa de demonstrar a inconstitucionalidade. 

    Segundo a Emenda Constitucional 103/2019, os estados e municípios possuem autonomia normativa para, por exemplo, dispor sobre regras de transição mais equitativas, o que não se pode abrir mão. Outrossim, a Portaria 1.348/2019 reconhece, pelos seus termos, a ausência da obrigação para os estados e municípios da adoção de modelo uniforme de adaptação à reforma da previdência, sobretudo em tópicos de direito transitório.

    Ora, se foi intenção do Poder Constituinte preservar e mesmo incentivar os regimes próprios de previdência, não faria sentido lógico ou jurídico impor restrições absolutas aos mesmos. Do contrário, seria melhor adotar, de uma vez, a unificação previdenciária no Brasil, o que não chega a ser o caso da PEC 38, por excluir os estados.

    Importante dizer que diante da própria EC 103/2019, mesmo se mantida a autonomia dos entes federativos, não será possível destoar muito das regras estabelecidas pela união, sobretudo na obrigatoriedade de equilíbrio das contas públicas, que é uma regra geral já trazida pela EC 103.

    Logo, a justificativa e a argumentação para promover a PEC 38 se torna obsoleta, por já existir normativo que garanta a finalidade perseguida. Neste cenário, podemos alinhavar vários pontos contrários a tal proposta.

    a)  O texto da PEC 38 pode e terá questionada a sua constitucionalidade por violar o pacto federativo e por contrariar o próprio art. 40 da Constituição Federal, já alterado pela EC 103/2019, que reafirmou a autonomia decisória e legislativas dos entes federativos em relação aos respectivos Regimes Próprios.

    b) A EC 103/2019 desconstitucionalizou as normas de Regime Próprio dos entes federativos. A PEC 38 de 2023 almeja constitucionalizar novamente essas regras. O que justifica essa contradição?

    c) Qual será a situação dos entes federativos que já realizaram a reforma previdenciária?

    Ressalta-se que o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais não é contra as reformas, mas vem lutando incansavelmente em favor de uma proposta justa, com regras de transição mais adequadas, assim foi quando na ocasião da reforma do RPPS do Estado de Minas Gerais e ainda com intensa negociação e êxito contra as reformas apresentadas pelos municípios de Belo Horizonte e Betim.

    Nesse sentido, é importante que toda a categoria médica se mobilize a fim de lutar pelos direitos previdenciários.

    Participe conosco da coluna “De olho no Legislativo”! Informe-se no Sinmed-MG e ajude o seu sindicato a negociar com os parlamentares!