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Publicado em 1 de novembro/2021.
Para esclarecer as principais dúvidas dos médicos vinculados ao Estado sobre migração para o novo regime de previdência do Estado o Sinmed-MG realizou, dia 28 de outubro, uma reunião virtual sobre o assunto.
Participaram a diretora de Previdência Social e Aposentadoria do sindicato, Cláudia Helena Ribeiro da Silva, entre outros diretores; a advogada previdenciária parceira, Katia Figueiredo, e, como convidados, o presidente da Previcom-MG, Armando Quintão Bello, e Reges Santos, chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda.
Os servidores públicos do Estado têm até 31/12/2021 PARA FAZER A MIGRAÇÃO. Essa opção é irrevogável e irretratável, por isso a decisão deverá ser bem analisada. O ideal é que o cálculo de cada servidor seja individualizado para verificar os benefícios em cada caso.
Segue, abaixo, artigo da advogada previdenciária, Katia Figueiredo, sobre a obrigatoriedade da previdência complementar para todos os entes federados, e como ela está sendo implementada no Estado de Minas Gerais.
A EC nº 103 sancionada em 13/11/2019 tornou obrigatória a criação da previdência complementar para todos os entes federados (Município, Estado e União) que possuem Regime Próprio de Previdência.
Assim, os entes públicos com regime próprio de previdência têm até novembro de 2021, para instituir a previdência complementar.
A previdência complementar estabeleceu que o ente público deve utilizar o teto do Regime Geral de Previdência (INSS) como referência para pagamento de aposentadoria dos servidores públicos, ou seja, caso o médico (servidor público) tenha entrado no serviço público após 31/12/2003 e venha a aposentar em 2021, o seu salário de aposentadoria fica limitado a R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Logo, para equiparar seus ganhos na aposentadoria aos valores recebidos durante a atividade, os servidores poderão aderir ao novo regime, estabelecendo, de forma individualizada, seu plano de benefícios futuros.
Ao aderir ao regime de previdência complementar o servidor público ao aposentar contará com dois valores, ou seja, o valor do teto do RGPS e o valor depositado para aposentadoria complementar (depósito efetuado em conta individual).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS: A Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais, foi instituída pela Lei Complementar 132, de 2014.
Em que pese a criação em 2014, no dia 31/7/21 a Lei Complementar 158 ampliou a lista de servidores que poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar do Estado.
A nova lei complementar estabeleceu que estão aptos a aderir ao novo regime os servidores públicos efetivos que foram nomeados antes de 2015, porém, ressalta-se que esses não terão direito à contrapartida do Estado.
Apesar da ampliação garantida, é importante salientar que a previdência complementar não se aplica aos servidores que entraram no serviço público até 31/12/2003, pois esses têm direito a integralidade e paridade nos benefícios de aposentadoria.
Destaca-se que quem entrou no serviço público após 31/12/2003 não tem direito a integralidade e paridade, logo, o cálculo do benefício da aposentadoria será feito pela média das 80% maiores contribuições, demonstrando a princípio a viabilidade pela adesão à previdência complementar.
No caso dos servidores que entraram no serviço público após 31/12/2003, a conduta mais plausível seria o estudo preliminar e a realização de uma simulação a fim de apurar a viabilidade da aposentadoria complementar.
IMPORTANTE:
1- Os servidores públicos do estado de MG têm até 31/12/2021 PARA FAZER A MIGRAÇÃO. Essa opção é irrevogável e irretratável, por isso a decisão deverá ser bem analisada.
2- O ideal é que cada servidor faça um cálculo individualizado para verificar os benefícios em cada caso.
3- O cálculo é extremamente complexo, para isso o médico deverá ter em mãos a ficha financeira de todo o período de contribuição.
MAIS INFORMAÇÕES -https://prevcommg.com.br/prevcommg/ BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 7 mai. 2021.