Envio de denunciaPreencha o formulário abaixo para enviar sua denuncia. |
Data de publicação: 5 de maio/22
Todo servidor médico efetivo na Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais tem direito a três meses de férias-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício. Para as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, é possível a conversão em espécie no momento da aposentadoria.
Ocorre que o Estado de Minas Gerais e entidades da Administração Indireta do Estado, como a FHEMIG, deixaram de realizar o acerto dos saldos de férias-prêmio de muitos servidores, o que ensejou um passivo expressivo com muitas ações judiciais de cobrança.
No final do ano de 2021, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a quitar o passivo de férias-prêmio adquiridas até 2004 e não gozadas até o momento da aposentadoria, divulgando cronograma de pagamentos que excluía os servidores que já haviam ingressado com ação judicial objetivando a conversão em espécie do benefício (https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/governo-de-minas-anuncia-pagamento-de-ferias-premio).
Apesar de a Advocacia Geral do Estado (AGE) não ter propiciado o pagamento aos servidores que mantivessem ação judicial em curso, a assessoria jurídica do Sinmed-MG, Braga-Lobato Advogados, orientou aos médicos que acompanhavam para que não renunciassem aos seus direitos judicialmente. De outro lado, o Sinmed-MG oficiou a AGE para que se posicionasse quanto ao pagamento devido a esses servidores.
Os pleitos da assessoria jurídica do sindicato terminaram por alcançar êxito na realização de acordos em ações judiciais individuais em que foram determinados os pagamentos devidos aos médicos/autores até o mês dezembro de 2022. Entende-se que os resultados acordados foram positivos devido à garantia judicial de recebimento das indenizações de forma célere e evitando o pagamento em precatório.
O Direito dos Servidores do Estado de MG a Férias-Prêmio
Inicialmente, o servidor podia optar por gozar, converter em espécie ou contar em dobro suas férias-prêmio para fins de concessão de aposentadoria. Depois de algumas emendas constitucionais, as opções para usufruir esse benefício foram reduzidas. Foram impedidas tanto a possibilidade das férias-prêmio não gozadas serem contadas em dobro para fins de concessão de aposentadoria como a possibilidade de convertê-las em espécie.
Hoje, para que o servidor seja beneficiado com a contagem em dobro das férias-prêmio para concessão de aposentadoria é necessário que as férias-prêmio tenham sido adquiridas até a data de 15 de dezembro de 1998. Para a conversão em espécie de férias-prêmio não gozadas, as férias precisam ter sido adquiridas até 29 de fevereiro de 2004.
Verifique sua condição, entre em contato com o Departamento Jurídico do SINMED-MG por meio do WhatsApp (31) 99302-0106.