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26 de outubro/2020—–
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União Federal, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia, onde realizou pedido liminar, deferido pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que determinou “ que todas as medidas necessárias para que os médicos que prestam serviços nessas Unidades de saúde, façam constar do Prontuário ou de qualquer outro registro de atendimento a informação de que esclareceram ao paciente do seu direito de fazer uso dos medicamentos recomendados para tratamento precoce, a saber, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, ivermectina e adjuvantes, conforme orientações veiculadas pelo ministério da saúde na nota informativa nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS, e atualizações supervenientes.”
O Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, nesse ponto, indica aos médicos que todo contato estabelecido na relação médico-paciente deverá ser pautado pela autonomia e liberdade do profissional, princípios fundamentais assegurados no Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), itens VII e VII.
De igual modo, a Nota Informativa nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS, indica que:
“Considerando a necessidade de avaliação dos pacientes através de anamnese, exame físico e exames complementares nos equipamentos de saúde do Sistema Único de Saúde”;
“a prescrição de todo e qualquer medicamento é prerrogativa do médico, e que o tratamento do paciente portador de COVID-19 deve ser baseado na autonomia do médico e na valorização da relação médico paciente que deve ser a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer o melhor tratamento disponível no momento”;
“O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde”;
E, ainda:
“Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológica”.
A decisão foi objeto de questionamento junto ao Tribunal Regional Federal, que promoveu esclarecimento de que, no contexto da decisão judicial, não haveria ferimento à autonomia médica, já que a obrigação firmada em relação aos médicos, seguindo os protocolos do Ministério da Saúde, é de que façam “constar nos prontuários ou registros de atendimento a mera informação da existência do protocolo estabelecido em política pública.
O Sindicato dos Médicos de Minas Gerais reitera a necessidade de cumprimento do Código de Ética Médica, que assegura a autonomia e liberdade no exercício da profissão, notadamente no ato médico de dispensar receita, de acordo com o justificativa científica e autonomia técnica para praticar o ato.
O Sinmed-MG coloca-se à disposição dos médicos para esclarecimentos a respeito desse tema.
Nota Informativa Nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS, Ministério da Saúde