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    Projeto de Reforma da Previdência do Município de Belo Horizonte: Entenda as os Principais Pontos de Alteração

    Publicado em 31 de outubro 2022

    No último dia 20 foram apresentados dois importantes projetos de lei na Câmara Municipal de Belo Horizonte.

    O PL Nº5/2022 é um projeto de alteração a lei Orgânica do Município, resumidamente a proposta altera os arts. 62 e 63 da atual lei orgânica para adequar a legislação do RPPS municipal à alterações determinadas pela EC103/2019, a grande reforma da previdência.

    Diante da alteração da lei orgânica será instituído um novo Regime Próprio de Previdência municipal, com regras propostas pelo PL 434/2022.

    A intenção da PBH é aprovar a reforma a toque de caixa, tanto é assim que na terça-feira (25/10) já houve votação E APROVAÇÃO na primeira comissão, das três em que o projeto passará.

    Em análise preliminar observamos que as regras são bastante duras e afetarão quem não ingressou no serviço público ainda e também todos os servidores que ainda não implementaram os requisitos para a aposentadoria, submetendo-os ao cumprimento de regras de transição bastante prejudiciais.

    O departamento jurídico do Sinmed-MG continuará aprofundado-se na análise das propostas, porém já conseguimos elencar aqui alguns pontos que impactarão a vida dos servidores e servidoras da PBH, são eles:

    1- Regras de transição muito severas, sem critérios progressivos;

    2- Cota Patronal  – projeto tem proposta de 22%, entendemos que deveria ser o dobro do que é pago pelo servidor, portanto 28%.

    3- O cálculo dos benefícios sobre 100% do valor das contribuições – Segundo a proposta de lei serão considerados 100%. Antes eram consideradas 80% das contribuições, podendo ser dispensadas as 20% mais baixas, obtendo assim um cálculo de benefício mais vantajoso.

    4- Da Aposentadoria Especial – Não inclusão no projeto do reconhecimento da conversão do tempo especial em tempo comum de acordo com o art. 25 da EC 103/2019 e o Tema 942 do STF para períodos trabalhados em exposição a agentes nocivos até 12/11/2019.

    5- Idade mínima para a aposentadoria especial  – 60 anos de idade cumulados aos 25 anos de atividade comprovadamente especial ou critério de transição de soma de 86 pontos, sendo portanto mais prejudicial que a própria regra principal criada.

    6- O projeto não especifica critérios de ajuste dos benefícios com e sem paridade.

    7- Possibilidade de cobrança de parcelas extras dos servidores aposentados e pensionistas – Se houver déficit fiscal no RPPS, o projeto não especifica como seria esta cobrança e nem quanto.

    COMPARATIVOS

    Para Servidores em Geral

    Mulheres

    Como é hoje:

    55 anos de idade e 30 anos de contribuição (trabalho).

    O que muda:

    62 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

    Homens

    Como é hoje:

    60 anos de idade e 35 de contribuição (trabalho).

    O que Muda:

    65 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

    Cálculo dos proventos

    Como é hoje:

    Média de 80% dos maiores salários corrigidos pela inflação.

    O que muda:

    Média de 100% dos salários. Para 20 anos de contribuição paga-se 60% da média e acrescenta-se 2% para cada ano a mais de trabalho. Com 25 anos de contribuição recebe 70% dos proventos. Com 40 anos de contribuição faz jus a 100% da média dos salários de toda a vida.

    OBS: A média que leva em conta todos os salários do tempo de trabalho que foi utilizado para a aposentadoria é pior que a regra vigente de 80% dos maiores salários, pois há uma tendência de que os primeiros salários da carreira de um servidor da prefeitura sejam muito menores que os últimos, o que contribui para rebaixar a média.

    OBS: Para receber o valor total a qual o servidor faz jus na aposentadoria terá de trabalhar 40 anos, ou seja, o trabalhador pode se aposentar com 25 anos de contribuição, caso tenha a idade mínima mas terá um rebaixamento de 30% do salário.

    Regras de Transição para os Servidores que já estão nos serviços públicos

    Para Servidores em Geral

    Mulheres:

    57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 89 pontos, até janeiro de 2023. A partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    Homens:

    62 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 99 pontos, até janeiro de 2023. A partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    OBS: Para conseguir aposentar é preciso ter tempo a mais do que o mínimo exigido na idade, no tempo de contribuição ou em ambos para atingir a somatória mínima de pontos exigido.

    Segunda Regra de transição para Servidores em Geral

    Mulheres:

    57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    Homens:

    60 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    OBS: Aparentemente caso o trabalhador ou trabalhadora já tenha completado o tempo de contribuição, não existe o pedágio. Irá trabalhar a mais pelo aumento da idade, sem ter de cumprir a regra de somatória da idade e tempo de contribuição, da regra de transição anterior.

    Regras Permanentes para aqueles servidores que entrarão no serviço público após aprovação da lei ou que não irão se encaixar na transição.

    Mulheres

    Como é hoje:

    50 anos de idade e 25 anos de contribuição (trabalho).

    O que Muda:

    57 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

    Homens

    Como é hoje:

    55 anos de idade e 30 de contribuição (trabalho).

    O que muda:

    60 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

    Regra de transição para Professoras e Professores

    (Para os trabalhadores que já tiverem ingressado no serviço público no momento de aprovação da lei.)

    Mulheres:

    52 anos, 25 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 84 anos, até janeiro de 2023, a partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano. Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    Homens:

    57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 94 anos, até janeiro de 2023, a partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano. Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    Segunda Regra de transição para Professoras e Professores.

    Mulheres:

    52 anos, 25 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    Homens:

    55 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

    Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

    OBS: As observações colocadas nas duas regras de transição gerais valem também para as regras de professoras e professores.

    Cálculo dos proventos dos trabalhadores que já estão no serviço público.

    Trabalhadores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – Mantém a paridade e integralidade desde que mulheres tenham 62 anos de idade e homens 65 anos. Para professoras e professores a idade para mulheres é 57 anos e homens é 60 anos. Na hipótese de se encaixarem na segunda regra de transição a paridade fica mantida na idade apontada na regra de transição.

    Trabalhadores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, até aprovação da nova lei municipal, se a mesma for aprovada, e consigam se aposentar pela segunda regra de transição terão direito a receber a totalidade da média de 100% dos proventos de sua carreira. Caso contrário, o cálculo de proventos será proporcional ao tempo de serviço.

    O jurídico Sinmed-MG continuará acompanhando as movimentações legislativas e atuando em defesa dos servidores públicos da categoria.