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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 01/04/2026 (quarta-feira) a Lei Federal nº 15.371/2026, que altera a CLT, bem como as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. A nova norma amplia gradualmente o prazo da licença-paternidade, cria o benefício previdenciário do salário-paternidade e estabelece novas garantias e direitos ao pai, conforme será demonstrado.
Um dos pontos de maior relevância da lei é a ampliação do período da licença-paternidade para 20 (vinte) dias, estabelecendo um cronograma de transição para implementação da nova regra, conforme explicado na tabela abaixo:
| Ano de Início | Duração da licença |
|---|---|
| Até 31/12/2026 | 5 dias (regra anterior) |
| A partir de 2027 | 10 dias |
| A partir de 2028 | 15 dias |
| A partir de 2029 | 20 dias |
| Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço). | |
A principal inovação é a criação do Salário-Paternidade como benefício da Previdência Social (INSS), sendo o valor será pago pela empresa (com a compensação do valor nos recolhimentos previdenciários) ou diretamente pelo INSS no caso de trabalhador avulso, empregado do microempreendedor individual (MEI), empregado doméstico e demais segurados.
A lei não se limitou à ampliação da licença-paternidade e criação do salário-paternidade, inovando em diversos outros pontos relevantes e trazendo um arcabouço de novos direitos, conforme abaixo elencado:
Além disso, prevê a lei que a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Por fim, a lei determina que o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade, sendo a comunicação acompanhada de atestado médico que indique a data provável do parto, ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
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