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    Sanção da Lei Federal nº 15.371/2026: ampliação da licença-paternidade e criação do salário-paternidade

    Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 01/04/2026 (quarta-feira) a Lei Federal nº 15.371/2026, que altera a CLT, bem como as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. A nova norma amplia gradualmente o prazo da licença-paternidade, cria o benefício previdenciário do salário-paternidade e estabelece novas garantias e direitos ao pai, conforme será demonstrado.

    Um dos pontos de maior relevância da lei é a ampliação do período da licença-paternidade para 20 (vinte) dias, estabelecendo um cronograma de transição para implementação da nova regra, conforme explicado na tabela abaixo:

    Ano de InícioDuração da licença
    Até 31/12/20265 dias (regra anterior)
    A partir de 202710 dias
    A partir de 202815 dias
    A partir de 202920 dias
    Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).

    A principal inovação é a criação do Salário-Paternidade como benefício da Previdência Social (INSS), sendo o valor será pago pela empresa (com a compensação do valor nos recolhimentos previdenciários) ou diretamente pelo INSS no caso de trabalhador avulso, empregado do microempreendedor individual (MEI), empregado doméstico e demais segurados.

    A lei não se limitou à ampliação da licença-paternidade e criação do salário-paternidade, inovando em diversos outros pontos relevantes e trazendo um arcabouço de  novos direitos, conforme abaixo elencado:

    • Estabilidade provisória: O trabalhador passa a ter estabilidade no emprego, desde a comunicação ao empregador do nascimento/adoção/guarda, até 30 (trinta) dias após o término da licença, sob pena de indenização em dobro do período de estabilidade não respeitado.
    • Crianças com deficiência: O período de licença será acrescido em 1/3 (um terço) quando o filho (biológico ou adotivo) for pessoa com deficiência.
    • Direito em casos de adoção: A lei estende os seus benefícios aos casos de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, independentemente da idade da criança, mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.
    • Abrangência: O benefício foi estendido a categorias que antes não gozavam do direito como trabalhadores avulsos, empregado do microempreendedor individual (MEI), empregado doméstico e demais segurados pelo INSS.
    • Uso das Férias após a licença: A lei prevê a possibilidade de o empregado usufruir de suas férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda, sendo dispensado o cumprimento da antecedência mínima no caso de parto antecipado.
    • Internação: Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será suspensa e o prazo da licença será retomado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, garantindo o usufruto da licença no retorno ao lar.
    • Morte da Mãe ou Incapacidade: Se o pai assumir os cuidados integrais de forma exclusiva por impossibilidade da mãe ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade equivalerá ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração.

    Além disso, prevê a lei que a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

    Por fim,  a lei determina que o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade, sendo a comunicação acompanhada de atestado médico que indique a data provável do parto, ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

    No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

    Em caso de dúvidas, conte com a orientação ou representação da Assessoria Jurídica oferecida por meio de advogados especializados parceiros ao Sinmed-MG. Entre em contato com nosso Departamento Jurídico no telefone: (31) 3241-2811 ou no whatsapp (31) 9302-0106 e agende o seu atendimento (presencial ou remoto).