Envio de denunciaPreencha o formulário abaixo para enviar sua denuncia. |
10 de junho/2020———– Com a publicação, em 27 de maio/2020 da Lei Complementar 173/20, o Sinmed-MG realizou análise do texto e concluiu que determinadas medidas tomadas, especialmente as dirigidas ao servidor público médico, violam a Constituição Federal.
Concluída essa análise, o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais encaminhou ofício, em 2 de junho, para a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, solicitando apoio no questionamento da inconstitucionalidade do art.8º da Lei Complementar 173/20.
Além disso, o sindicato também oficiou, na mesma data, a Federação Nacional dos Médicos e a Federação Médica Brasileira, solicitando o envolvimento das entidades de representação nacional no debate, para que a norma possa ser discutida junto ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Lei
Como o Sinmed-MG já se manifestou, as medidas trazidas na Lei Complementar 173/20 impedem até 31 de dezembro de 2021 a concessão de aumentos, vantagens, gratificações, reajustes, adequações de remuneração, estruturação na carreira, admissão ou contratação de pessoal, realização de concursos públicos, criação de benefícios de qualquer natureza e, ainda, a impossibilidade de cômputo desse tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Mas qual será a data de início para que os impedimentos comecem a valer?
Como a aplicação da lei será realizada pelo ente ao qual o servidor médico é lotado (União, Estados ou Municípios), poderá haver divergência na interpretação da lei no que diz respeito à data inicial para produção dos efeitos.
A interpretação mais desfavorável ao médico permite a aplicação das suspensões a contar da data de instituição do estado de calamidade decretado pela União, Estados e Municípios. Para os servidores vinculados ao Estado de Minas Gerais, por exemplo, segundo essa interpretação, as medidas valeriam a partir de 26/3/2020.
O Sinmed-MG defende interpretação na qual as suspensões contidas nessa lei somente poderão valer a partir da data de sua publicação, devendo ser garantido ao servidor a concessão dos direitos tratados no art.8º da lei adquiridos até a data de 27/5/2020.
Nos casos em que não houver o respeito ao marco de 27/5/2020, orientamos ao servidor médico afetado que procure o Sinmed-MG para que haja o questionamento dos gestores na aplicação da lei e, caso necessário, o acionamento do Poder Judiciário, que decidirá a respeito.
Cômputo de tempo – Promoções e Progressões
O artigo 8º da Lei Complementar 173/20 estabelece que até 31 de dezembro de 2021 não poderá ser computado como “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
Com a atual redação, há o congelamento até 31 de dezembro de 2021 para efeitos de contagem de tempo para a concessão de vantagens que aumentem a despesa de pessoal.
A interpretação do Sinmed-MG dada a esse dispositivo legal é no sentido de que o congelamento do cômputo do tempo como período aquisitivo não poderá se aplicar às promoções e progressões, pois o desenvolvimento na carreira afeta o padrão de vencimento dos servidores, que se diferenciam das vantagens discriminadas no art.8º, IX, da Lei Complementar 173/20.
Assim, caso o servidor encontre obstáculos para que tenha computado o tempo de serviço como efetivo exercício até a data de 31 de dezembro de 2021, com a finalidade de obter promoção ou progressão, é recomendável que busque o sindicato para a realização dos questionamentos pertinentes.
Conclusão
O Sinmed-MG permanece atento às inovações legislativas e se coloca em defesa da categoria médica no enfrentamento de possíveis violações e abusos decorrentes da aplicação da Lei Complementar 173/20, colocando-se à disposição dos médicos para promover o esclarecimento dos pontos apresentados.
Além disso, também estamos disponíveis para promover os questionamentos junto aos gestores públicos e, caso necessário, o acionamento Judiciário acionamento Judiciário dentro de nossas limitações legais.
Sindicato dos Médicos de Minas Gerais- Sinmed-MG- 10 de junho/2020