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    SINMED-MG INFORMA: MUDANÇAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BETIM

    12 de maio/2020———————– A Lei n.º 6.667, de 25 de março de 2020 promoveu alterações na Lei n.º 4.275/2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Betim.

    Foram revogados os incisos I e II do artigo 37 da referida lei, que exigia, dentre outros requisitos, tempo mínimo de 10 anos no serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    Assim, para requererem a aposentadoria por tempo de contribuição calculada com base na média aritmética simples das maiores remunerações, os servidores deverão se limitar a comprovarem a idade e tempo de contribuição mínimos exigidos pela lei.

    Para se aposentarem com integralidade e paridade, os servidores mais antigos deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

    I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

    Assim, a isenção do cumprimento do tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como de 10 anos no serviço público será destinada apenas aos servidores que se aposentarão sem integralidade e paridade. Para se aposentarem com a última remuneração os servidores ainda deverão implementar estes requisitos.

    Uma mudança importante foi a alteração da alíquota de contribuição dos servidores ativos do município, para 12% a partir de julho de 2020; 13% a partir de julho de 2021 e 14% a partir de julho de 2022.

    Já os servidores aposentados passarão a contribuir com 14% incidentes sobre a parcela que supere o teto do RGPS, que hoje corresponde a R$6.101,06.

    Outra mudança esperada após a reforma da previdência diz respeito a vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, bem como aquelas vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

    Será admitida a acumulação em algumas hipóteses, assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

    II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

    III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

    IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

    Por fim, a nova lei prevê o rompimento do vínculo em caso de aposentadoria com a utilização de tempo de cargo, emprego ou função pública, do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Essa regra afetará imediatamente os servidores empregados e contratados que terão os seus vínculos rompidos ao se aposentarem utilizando o tempo de contribuição destes vínculos.

    O planejamento previdenciário, essencial à garantia do melhor benefício, requer a análise minuciosa de cada caso, além do levantamento de diversos documentos necessários ao requerimento administrativo. O SINMED/MG conta com assessoria especializada em Direito Previdenciário, realizada pela Braga Lobato Sociedade de Advogados, escritório parceiro do sindicato.