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O Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmed-MG) promoveu, dia 11 de abril, reunião on-line com o tema: “Aposentadoria do médico da PBH: o que preciso saber?” para debater sobre aposentadoria do médico vinculado à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH).
Como debatedores do tema, o encontro teve a participação da equipe de Segurança do Trabalho da PBH formada pela médica do trabalho, Adriana Vieira e o gerente de segurança do trabalho, José Garcia Lima, que esclareceram dúvidas em torno desse tema de grande interesse para os médicos.
Já como moderadores, a reunião contou com a participação da advogada previdenciarista da KFF Advogados, Kátia Fonseca, assessoria jurídica do Sinmed-MG, e diretoria do sindicato. Entre eles, o diretor-presidente do Sinmed-MG, Jordani Campos Machado; a diretora de previdência social e aposentados, Claudia Helena Ribeiro; o diretor de formação sindical e filiação, André Christiano dos Santos; o diretor jurídico associativo, Marconi Soares de Moura; diretor de pesquisas e projetos, Artur Oliveira Mendes e a diretora financeira, Ariete Araújo.
Na ocasião, o presidente do Sinmed-MG, Jordani Campos Machado, agradeceu a presença e parceria da equipe de Segurança do Trabalho da PBH na reunião. Ele também explicou que as perguntas que não foram esclarecidas ao longo da reunião seriam respondidas individualmente por e-mail.
Confira abaixo algumas perguntas respondidas ao longo da reunião on-line. Acompanhe:
1. O que é PPP?
Conforme a legislação previdenciária Instrução Normativa 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II – registros ambientais; e
III – responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I – fiel transcrição dos registros administrativos; e
II – veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
2. Para que serve o PPP?
Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I – comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
3. Qualquer pessoa pode ter acesso ao PPP?
Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei n.º 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
4. A partir de quando preciso do PPP?
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
5. O que é PPP digital?
§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
6. O PPP é atualizado?
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
7. Quando posso requerer o PPP?
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.
8. Como o PPP deve ser preenchido?
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I – para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória n.º 1.523:
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II – para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.729, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III – para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
9. Tendo o PPP terei direito à aposentadoria especial?
Das disposições relativas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, (ou outro órgão público) da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
10. O que é considerado atividade especial?
São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal ou Perícia Médica do órgão público.
11. Sou profissional de saúde, mas estou exercendo função administrativa. Esse tempo vai ser considerado especial?
Depende de cada caso, o PPP vai certificar o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
12. Sou médico residente e recebo bolsa, tenho direito ao PPP?
Sim, mas somente a partir de 2003, data em que o pagamento da contribuição no programa de residência médica ficou sob responsabilidade das instituições, que arrecadam o valor dos residentes, descontando um pequeno percentual do valor bruto da bolsa que recebem.
A residência médica é para os médicos que já se formaram e possuem o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) se especializarem na profissão. Assim ao iniciar suas atividades em um programa de residência (desde que o serviço seja certificado), o médico garante, por lei, sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim está assegurado o direito à aposentadoria, licença-maternidade, auxílio-doença e o PPP. Deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
13. Recebo adicional de insalubridade. Tenho direito ao reconhecimento de tempo especial para aposentadoria?
Nem sempre. O adicional de insalubridade é um direito trabalhista garantido a quem trabalha com agentes insalubres e que pode ser concedido em grau mínimo, grau médio e grau máximo. O fato de receber o adicional de insalubridade não é suficiente para garantir o direito à Aposentadoria Especial, isso é, nem todo trabalho insalubre é considerado atividade especial.
O que comprova a atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e semelhantes, fornecido pela empresa, que detalha o agente nocivo ao qual o funcionário esteve exposto, elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho da Empresa.
14. Qual o principal agente prejudicial à saúde dos médicos?
Do Agente prejudicial à saúde Infectocontagioso:
A exposição ocupacional aos agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172, de 1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e conforme o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172, de 1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, serão somente enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
15. O que é aposentadoria especial?
A Aposentadoria Especial é um direito dos servidores que trabalham em situações insalubres e perigosas no exercício de sua função.
Até o dia 12/11/2019, (entrada em vigor da EC 103/2019) os servidores precisavam cumprir um tempo mínimo de atividade especial, no caso dos médicos, 25 anos de efetiva exposição aos agentes microbiológicos, comprovados por meio de PPP e ou LTCAT para se aposentar. Não era necessária uma quantidade de pontos ou uma idade mínima.
O tempo necessário para ter direito a esse benefício era de 25 anos de efetivo exercício em atividades de baixo risco – exposição a agentes biológicos, como atividades de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, profissionais de saúde.
Entretanto, se o profissional não cumpriu a atividade especial até essa data 12/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/2019), os segurados entram na Regra de Transição do benefício.
16. Quais são as Regra de Transição?
Nesse caso, precisará cumprir:
Para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (…)
c) oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
17. Só utilizo o PPP quando optar pela aposentadoria especial?
Não, podemos utilizar o PPP para todas as modalidades de aposentadorias, podendo ter o tempo acrescido conforme o sexo: Mulheres em 20% / homens 40%.
Entretanto, a EMENDA À CONSTITUIÇÃO 103/2019, DE 12/11/2019, PUBLICADA EM 13/11/2019, estabeleceu que o tempo a ser considerado com fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens só tem validade até essa data.
Isso significa que só pode converter o tempo laborado em condições especiais até 13/11/2019, após essa data não mais é permitido a conversão.
18. O funcionário público também tem esse direito?
Sim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabeleceu esse direito. Veja a decisão sobre o tema 942 pelo STF:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
19. Trabalhei como contratado em algum ente federado – Município ou Estado, tenho direito ao PPP?
Sim, basta solicitar por meio de requerimento próprio, conforme a instrução de cada ente.
20. Sou médico pertencente ao Estado de Minas Gerais, tenho Direito ao PPP?
Sim, Você deve comparecer ao RH ou serviço de segurança de trabalho da unidade que você trabalha e fazer o requerimento em formulário próprio.
21. Sou médico pertencente ao município de Belo Horizonte. Como devo proceder?
Dever fazer o requerimento através do portal de servidor.
22. Sou médico pertencente à UNIÃO / Regime federal, como devo proceder?
Através do sistema SEI – FEDERAL.
INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA PBH
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